Os Cuidados na Contratação e Destinação do Crédito Rural

  


Poucos produtores rurais do Brasil, ainda que rotineiramente sejam tomadores das mais diferentes linhas de crédito rural anualmente divulgadas via Plano Agrícola e Pecuária, mais conhecido por Plano Safra, efetivamente conhecem seus direitos, prerrogativas e obrigações relativas à obtenção, à destinação e ao reembolso dos recursos financeiros que integram o Crédito Rural.


As linhas de crédito rural difundidas pelo Governo Brasileiro têm o claro intuito de viabilizar o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, viabilizando diversos benefícios, tais como: 


Baixa Taxa de Juros;

Possibilidade de Afastamento de Juros de Mora; 

Possibilidade de Prorrogação da Dívida;

Possibilidade de Redução do Saldo Devedor;

Redefinição do Cronograma de Pagamento;

Correção Monetária pelo Menor Índice Oficial;

Revisão do Contrato de Crédito Rural pelos Últimos 10 Anos;


Em decorrência do total desconhecimento quanto às regras e proteções inerentes ao Crédito Rural, muitos produtores rurais, ao se depararem com claros indícios quanto à impossibilidade de cumprir com a obrigação contratual assumida, acabam por comparecer às instituições financeiras concedentes dos referidos créditos e, sem qualquer noção sobre o que efetivamente se encontram fazendo, assinam contratos de renegociação de dívida apresentados pelos gerentes dos bancos, passando a se encontrarem obrigados ao pagamento de absurdas taxas de juros mensais, mediante a nefasta prática conhecida por encadeamento contratual. 


Ocorre que a eles são conferidas diversas garantias, dentre elas, o direito à Prorrogação da Dívida Rural, sendo absolutamente possível, inclusive, a obtenção de nova carência para retomada dos pagamentos originariamente assumidos e dentro das exatas condições de taxas e encargos financeiros trazidas no contrato de crédito rural anteriormente celebrado, inclusive, observando-se a nova capacidade de pagamento detida pelo Produtor Rural em razão dos imprevistos fatos ocorridos.


Desfrutar dos benefícios legalmente garantidos ao produtor rural é plenamente possível, todavia, há que se demonstrar o cumprimento de determinados requisitos e a adoção de medidas administrativas prévias como, por exemplo, a apresentação formal de requerimento quanto a configuração das hipóteses que impossibilitam o cumprimento da obrigação contratual  na data aprazada, assim como, a necessidade de prorrogação das obrigações contratuais, a imposição à relação contratual anteriormente constituída da nova capacidade de pagamento detida pelo produtor rural, entre outras diversas vantagens.


Caso haja interesse na obtenção de mais informações relativas às questões acima brevemente expostas, teremos toda satisfação em apresentar os necessários esclarecimentos.


Cordialmente, 



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