Em setembro de 2020, Frias, o então secretário especial de Cultura do governo Bolsonaro, reclamou em uma rede social de uma sátira de Adnet no programa "Sinta-se Em Casa"
RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) - A 18ª Câmara de Direito Privado do TJ do Rio de Janeiro rejeitou o recurso do deputado federal Mario Frias (PL-SP) no processo movido pelo humorista Marcelo Adnet. Ele vai ter que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais. Em outubro do ano passado, Adnet já tinha ganho a ação na Justiça.
Em setembro de 2020, Frias, o então secretário especial de Cultura do governo Bolsonaro, reclamou em uma rede social de uma sátira de Adnet no programa "Sinta-se Em Casa", do Globoplay. Na esquete, o humorista imitava o ex-ator e acabou o revoltando.
Mario Frias disse que o comediante "era um Judas, que não respeitou nem a própria esposa traindo a pobre coitada em público por pura vaidade e falta de caráter". Ele também chamou Adnet de "criatura imunda", "garoto frouxo", "sem futuro", "palhaço decadente" e "crápula".
A reportagem procurou a assessoria de Mario Frias, que não respondeu. Já o escritório de Marcelo Adnet confirmou que a sentença saiu nesta terça-feira (16). A decisão ainda cabe recurso em instâncias superiores.
O F5 teve acesso a decisão da desembargadora Leila Santos Lopes que explicou ter rejeitado o recurso por considerar que "as ofensas proferidas pelo réu violaram a honra e a imagem do autor, configurado o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão".
Ela ainda reforçou que a postagem não tinha se limitado a tecer comentários negativos ao trabalho do ator. "O comentário atribuiu qualidades e mencionou fatos de natureza pessoal".
A desembargadora enfatizou que Mario Frias ocupava cargo "no qual se exige decoro, com grande visibilidade, o que se comprova pela repercussão na mídia social", em 2020.
Ela ainda manteve o valor estipulado no início do processo: "Nessa toada, verifica-se que a indenização deve ser mantida em R$ 30.000,00, mostrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, não merecendo redução.
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